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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 46

Artigo 127.º

[…]

1 - As instituições de crédito, empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes

complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as

associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de

saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, comunicam à Autoridade

Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial,

relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo:

a) […];

b) Os prémios pagos respeitantes a contratos de seguro que cubram exclusivamente riscos de saúde, que

possam ser deduzidos à coleta nos termos deste Código e, bem assim, as contribuições efetuadas às

associações mutualistas, às instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de

saúde;

c) O montante das despesas de saúde dedutíveis à coleta nos termos do artigo 78.º-C na parte da despesa

não comparticipada e na parte comparticipada;

d) […];

e) […].

2 - [Revogado].

3 - As entidades que recebam ou paguem importâncias suscetíveis de dedução à coleta devem entregar, a

solicitação dos sujeitos passivos, documento comprovativo das mesmas.

Artigo 128.º

[…]

1 - As pessoas sujeitas a IRS devem apresentar, no prazo de 15 dias, os documentos comprovativos dos

rendimentos auferidos, das deduções e de outros factos ou situações mencionadas na respetiva declaração,

quando a Autoridade Tributária e Aduaneira os exija.

2 - O prazo previsto no número anterior é alargado para 25 dias quando o sujeito passivo invoque dificuldade

na obtenção da documentação exigida.

3 - A obrigação estabelecida no n.º 1 mantém-se durante os quatro anos seguintes àquele a que respeitem

os documentos.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 140.º

Garantias

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos e outros legítimos interessados

podem socorrer-se dos meios de garantia legalmente previstos, nomeadamente na lei geral tributária e no

Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Em caso de erro na declaração de rendimentos, a impugnação é obrigatoriamente precedida de

reclamação graciosa a apresentar no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para a entrega da

declaração.

3 - Nos casos de retenção de importâncias total ou parcialmente indevidas, sempre que se verifique a

impossibilidade de ser efetuada a correção a que se refere o n.º 4 do artigo 98.º ou de o respetivo montante ser

levado em conta na liquidação final do imposto, os prazos de reclamação e de impugnação pelo substituído

contam-se a partir do dia 20 de janeiro do ano seguinte àquele a que a retenção disser respeito.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].