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5 DE DEZEMBRO DE 2014 51

do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.

4 - Os n.os 2 a 8 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no

presente artigo.

5 - Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal,

pode o sujeito passivo comunicá-los através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou

documento equivalente que as suporte.

6 - A dedução prevista no n.º 1 não abrange a parte das despesas no mesmo referida que tenha sido

comparticipada por seguradoras, associações mutualistas ou instituições sem fins lucrativos que tenham por

objeto a prestação de cuidados de saúde.

Artigo 78.º-D

Dedução de despesas de formação e educação

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30% do valor

suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite

global de € 800:

a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou

tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º

197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades

Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos

seguintes setores de atividade:

i. Secção P, Classe 85 – Educação;

ii. Secção G, Classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;

b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 5 e 8.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se despesas de educação e formação os

encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e

outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.

3 - As despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas,

respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos

como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que

tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido

consideradas como encargo da categoria B.

4 - Não são dedutíveis as despesas de formação e educação até ao montante que no ano em causa seja

excluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A ou reembolsado no âmbito de um Plano

Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.

5 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e

demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo

oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês

de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.

6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de

serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6

do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.

7 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no

presente artigo.

8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas noutro Estado membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações

em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunica-los através do Portal das Finanças, inserindo os dados

essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.