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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 54

Artigo 99.º-B

Aplicação da retenção na fonte à categoria A

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 99.º, a retenção de IRS é efetuada

sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação

das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela.

2 - Considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer

outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos no

artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A pedido do titular, podem ainda ser sujeitas a retenção na fonte as gratificações auferidas pela prestação

ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal, pagas ou

colocadas à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que respeitantes a períodos anteriores, bem

como os rendimentos pagos em espécie.

4 - No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera-se como remuneração

mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês.

5 - Os subsídios de férias e de Natal são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo

do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição.

6 - Quando os subsídios de férias e de Natal forem pagos fracionadamente, deve ser retido, em cada

pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.

Artigo 99.º-C

Aplicação da retenção na fonte à categoria H

1 - A retenção de IRS é efetuada sobre o valor das pensões mensalmente pagas ou postas à disposição dos

seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se pensões os rendimentos previstos no artigo

11.º

3 - Na retenção sobre complementos de pensões, pagos por entidade diferente da que está obrigada ao

pagamento da respetiva pensão, pode ser tido em conta o montante desta, por solicitação expressa do respetivo

titular.

4 - As prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses são sempre objeto de retenção autónoma,

não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionados às pensões dos meses em que são pagas ou

postas à disposição.

5 - Quando as prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses forem pagas fracionadamente,

deve ser retido, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.

Artigo 99.º-D

Mecanismo de retenção nos rendimentos das categorias A e H

1 - A importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a unidade de euros

inferior.

2 - Quando forem pagos ou colocados à disposição do respetivo titular rendimentos das categorias A ou H

em mês, do mesmo ano, diferente daquele a que respeitam, recalcula-se o imposto e retém-se apenas a

diferença entre a importância assim determinada e aquela que, com referência ao mesmo período, tenha

eventualmente sido retida.

Artigo 99.º-E

Tabelas de retenção na fonte

1 - As tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos das categorias A e H são aprovadas por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos de trabalho