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5 DE DEZEMBRO DE 2014 57

3 - A prova referida no número anterior deve ser efetuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega

do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis.

4 - O meio de prova a que se refere o n.º 2 tem a validade de um ano a contar da data de certificação por

parte da autoridade competente do Estado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos ou da

emissão do documento, devendo a entidade beneficiária informar imediatamente a entidade que se encontra

obrigada a proceder à retenção na fonte das alterações verificadas relativamente aos pressupostos de que

depende a dispensa total ou parcial de retenção.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando não seja efetuada a prova até ao termo do prazo

estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto

que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, a responsabilidade estabelecida no número

anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove com o documento a que se refere o n.º

2 a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.

7 - Os beneficiários dos rendimentos, relativamente aos quais se verificam as condições referidas no n.º 1,

podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos a

contar do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um

formulário de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou

b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência,

que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento

nesse Estado.

8 - O formulário previsto no número anterior deve, quando necessário, ser acompanhado de outros elementos

que permitam aferir da legitimidade do reembolso.

9 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efetuado no prazo de um ano contado da

data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de

que depende a concessão do benefício e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a

reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do

Estado.

10 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se

suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.

Artigo 101.º-D

Sujeição parcial de rendimentos a retenção

1 - A retenção que deva ser efetuada sobre rendimentos da categoria B apenas incide sobre 50 % dos

mesmos, nos seguintes casos:

a) Quando auferidos por médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas

clínicos, como tal reconhecidos pelas entidades competentes e inscritos nas respetivas associações de classe,

quando a inscrição seja requisito para o exercício oficial da atividade profissional;

b) Quando beneficiem do regime previsto no artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

c) Quando auferidos por titulares com deficiência com um grau de invalidez permanente igual ou superior a

60 %.

2 - A sujeição parcial de rendimentos a retenção prevista no número anterior é facultativa, devendo os

titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, no recibo de modelo oficial de quitação

das importâncias recebidas, da seguinte menção: «Retenção sobre 50 %, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-D

do Código do IRS».

3 - Sendo os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 1 auferidos por sujeitos passivos deficientes com um

grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 %, a retenção pode incidir apenas sobre 25 % dos referidos

rendimentos, devendo, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, ser aposta a seguinte

menção: «Retenção sobre 25 %, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º-D do Código do IRS».