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5 DE DEZEMBRO DE 2014 61

Artigo 39.º-A

Trabalhadores deslocados no estrangeiro

1 - Ficam isentos de IRS os rendimentos do trabalho dependente referidos no artigo 18.º do Código do IRS

auferidos por sujeitos passivos que, no ano a que respeitam os rendimentos, tendo sido deslocados do seu

normal local de trabalho para o estrangeiro por período não inferior a 90 dias, dos quais 60 necessariamente

seguidos, sejam considerados residentes em território português, na parte relativa à remuneração paga ou

colocada à disposição do trabalhador exclusivamente a título de compensação pela deslocação e permanência

no estrangeiro que exceda os limites legais previstos no Código do IRS.

2 - O montante anual da compensação isenta nos termos do número anterior, por sujeito passivo, não pode

exceder o valor correspondente à diferença entre o montante anual da remuneração do trabalhador sujeita a

imposto, incluindo a compensação, e o montante global das remunerações regulares com carácter de retribuição

sujeitas a imposto auferidas pelo trabalhador no período de tributação anterior, excluindo qualquer compensação

que haja sido paga, durante esse período, em virtude dessa ou outras deslocações ao abrigo deste regime, e

não pode, em qualquer caso, exceder o valor de € 10 000.

3 - Em caso de ausência de remuneração auferida em território português ou no estrangeiro, devida por

qualquer entidade a título de trabalho dependente por período superior a seis meses no período de tributação

anterior àquele a que respeitam os rendimentos, o montante global das remunerações regulares com caráter de

retribuição sujeitas a imposto auferidas no ano anterior deve ser apurado, relativamente aos meses em que não

tenha havido remuneração, por referência à retribuição mínima mensal garantida.

4 - Podem optar pela tributação prevista nos números anteriores, nos termos aplicáveis aos sujeitos passivos

residentes em território português, os sujeitos passivos que, tendo sido deslocados para o estrangeiro nos

termos estabelecidos no n.º 1, não sejam considerados residentes em território português, com o limite de três

anos após a data do deslocamento.

5 - Exercida a opção prevista no número anterior, é aplicável aos rendimentos abrangidos pelo n.º 1 o

disposto nos n.os 3 e seguintes do artigo 17.º-A do Código do IRS, com as devidas adaptações.

6 - O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4

do artigo 22.º do Código do IRS.

7 - A isenção prevista no n.º 1 não é cumulável com quaisquer outros benefícios fiscais aplicáveis aos

rendimentos da categoria A, automáticos ou de reconhecimento prévio, previstos neste ou noutros diplomas

legais e com o regime previsto para os residentes não habituais.

8 - A isenção prevista no presente artigo fica dependente de acordo escrito celebrado entre o sujeito passivo

e a entidade empregadora, no qual expressamente se identifique o destino e o período da deslocação, bem

como a remuneração total a pagar ou a colocar à disposição do sujeito passivo e a compensação a que se refere

o n.º 1, devendo o sujeito passivo ficar na posse de uma cópia do documento.»

CAPÍTULO V

Lei Geral Tributária

Artigo 7.º

Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 19.º, 22.º, 28.º e 45.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].