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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 60

7 - […].

8 - […].»

CAPÍTULO IV

Benefícios Fiscais

Artigo 5.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 18.º e 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de

julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias são despendidas, os rendimentos

a que se refere a subalínea i) do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a

contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou

sobrevivência, desde que sejam observadas, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), b), d), e)

e f) do n.º 4 do artigo 43.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.os 2 e 3

do mesmo artigo, e sem prejuízo do disposto nos seus n.os 5 e 6.

2 - […].

3 - Verificando-se o disposto na subalínea ii) do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS,

beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição

com o limite de € 11 704,70.

4 - […].

Artigo 58.º

[…]

1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes da

alienação de obras de arte de exemplar único e os provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica,

quando auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos residentes em território português, desde que

sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos do IRS, apenas por 50 % do seu

valor, líquido de outros benefícios.

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

Artigo 6.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

São aditados os artigos 20.º-A e 39.º-A ao EBF, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Incentivo à poupança de longo prazo

1 - Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS e derivados da remuneração de depósitos ou de

quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública podem beneficiar do regime

previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, desde que tenha sido contratualmente fixado que:

a) O capital investido deve ficar imobilizado por um período mínimo de cinco anos; e

b) O vencimento da remuneração ocorra no final do período contratualizado.

2 - A fruição do benefício previsto no número anterior fica sem efeito caso o reembolso do capital investido

ocorra em violação das condições aí previstas.