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5 DE DEZEMBRO DE 2014 55

dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor das mesmas.

3 - A utilização indevida das tabelas aplicáveis aos casados, único titular, implica o pagamento de juros

compensatórios da parte do sujeito passivo sobre a diferença entre a retenção na fonte devida e a retenção na

fonte efetuada.

Artigo 101.º-A

Retenção sobre juros contáveis e diferenças entre valor de reembolso e preço de emissão

1 - Os sujeitos passivos de IRC e de IRS, quando obrigados a efetuar retenção sobre os rendimentos sujeitos

a imposto nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, devem proceder ao registo individual, operação a

operação, das transações efetuadas que tenham por objeto títulos de dívida emitidos por entidades com

residência, domicílio, sede ou direção efetiva em território nacional ou que aqui possuam estabelecimento

estável a que seja imputável o pagamento da respetiva remuneração, numa conta corrente com o Estado, em

que releve:

a) A débito:

1) O imposto considerado no apuramento do valor líquido dos juros respeitantes a títulos alienados, contados

desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido

qualquer vencimento, até à data da alienação; e

2) As diferenças, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de

emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença;

b) A crédito:

1) O imposto considerado no apuramento do valor líquido dos juros respeitantes a títulos adquiridos,

contados desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não

houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da alienação; e

2) As diferenças, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de

emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às transmissões de títulos de crédito sujeitos ao

regime de capitalização automática, efetuadas antes do prazo da sua amortização.

3 - O saldo da conta corrente a que se refere o n.º 1 é regularizado trimestralmente, nos termos seguintes:

a) Sendo credor, a respetiva importância é entregue nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte ao

do trimestre em que foi apurado;

b) Sendo devedor, a respetiva importância pode ser compensada nas entregas de imposto retido pelas

entidades credoras sobre rendimentos de capitais, a efetuar após o seu apuramento.

4 - Se, apesar do disposto na alínea b) do número anterior, a compensação não tiver sido possível até ao fim

do trimestre seguinte ao do apuramento do saldo devedor e este for igual ou superior a € 25.000, ou, qualquer

que seja o seu montante, até à entrega do imposto respeitante ao último período de retenção anual, é concedida

às entidades credoras a faculdade de pedirem o seu reembolso, observando-se o seguinte:

a) O pedido de reembolso do saldo devedor determina a impossibilidade de ser efetuada a respetiva

compensação por alguma das formas previstas para o efeito;

b) Em caso algum o saldo devedor da conta corrente pode ser invocado como retenção com a natureza de

pagamento por conta na declaração anual de rendimentos da entidade credora;

c) A restituição indevida de imposto mediante reembolso ou compensação das mesmas importâncias, por

facto imputável à entidade credora, é equiparada, para todos os efeitos legais, à falta de entrega de imposto

cobrado por retenção na fonte.

5 - Não pode ser relevada na conta corrente a que se refere o n.º 1 a retenção efetuada pelas entidades

devedoras dos rendimentos no momento do seu vencimento ou na data da amortização ou reembolso dos

correspondentes títulos, a qual tem, sendo caso disso, natureza de pagamento por conta do imposto devido a