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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 50

atividade, exceto os setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E.

2 - A dedução à coleta prevista no número anterior opera no ano em que as faturas foram emitidas.

3 - Os adquirentes que pretendam beneficiar da dedução à coleta devem exigir ao emitente a inclusão do

seu número de identificação fiscal nas faturas.

4 - As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA apenas podem beneficiar das deduções à

coleta relativamente às faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou

profissional.

5 - O valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas

que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão,

relativamente a cada adquirente nelas identificado.

6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções à

coleta até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.

7 - Do cálculo do montante das deduções à coleta referido no número anterior, pode o adquirente reclamar,

até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento

de reclamação graciosa com as devidas adaptações.

8 - À dedução prevista no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 6 a 8 do

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

9 - No caso de famílias monoparentais, a dedução prevista no n.º 1 é de 45% do valor suportado por qualquer

membro do agregado familiar, com o limite global de € 335.

Artigo 78.º-C

Dedução de despesas de saúde

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15% do valor

suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 1

000:

a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou

tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º

197/2012, de 24 de agosto, ou emitidos no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 22

de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das

Atividades Económicas, Revisão 3, CAE – Ver. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro,

nos seguintes setores de atividade:

i. Secção Q, Classe 86 – Atividade de saúde humana;

ii. Secção G, classe 47730 – Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos

especializados;

iii. Secção G, classe 47740 – Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos

especializados

b) Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a

instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos

casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes,

pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como

rendimento do sujeito passivo;

c) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 2 e 5.

2 - Os estabelecimentos públicos de saúde são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira,

através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor

das taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, cujos montantes são considerados para efeitos da

dedução à coleta prevista no número anterior.

3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de

serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6