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5 DE DEZEMBRO DE 2014 49

previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 3, transfira a sua residência para um território ou país que não seja um

Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista

obrigação de troca de informações, deve efetuar, no prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º, o

pagamento da totalidade ou da parte do imposto liquidado ou das prestações que se encontrem em falta,

consoante os casos, acrescido dos respetivos juros calculados nos termos do n.º 4.

11 - Os termos para o cumprimento das obrigações declarativas e para prestação da garantia são definidos

por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 32.º-A

Rendimentos derivados de profissões de desgaste rápido

Para efeitos de determinação do rendimento da categoria B decorrente do exercício de profissões de

desgaste rápido são dedutíveis as despesas referidas no artigo 27.º, nos termos e condições aí previstos,

quando aquelas não tenham sido deduzidas a outro título.

Artigo 39.º-A

Dupla tributação económica

O disposto no artigo 40.º-A é aplicável, com as necessárias adaptações, aos rendimentos da categoria B

auferidos por sujeitos passivos enquadrados na contabilidade organizada.

Artigo 56.º-A

Sujeitos passivos com deficiência

1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com

deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90%.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode

exceder, por categoria de rendimentos, € 2 500.

Artigo 78.º-A

Deduções dos dependentes e ascendentes

1 - Sem prejuízo da aplicação da ponderação por dependente ou ascendente no âmbito do quociente familiar

previsto no artigo 69.º, à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível:

a) Por cada dependente, o montante fixo de € 325;

b) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que

aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de € 300.

2 - Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes:

a) €125 por cada dependente referido na alínea a) do número anterior que não ultrapasse três anos de idade

até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto;

b) €110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea b) do número anterior e este viva

efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo.

Artigo 78.º-B

Dedução das despesas gerais familiares

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 35% do valor

suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 para cada sujeito passivo,

que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à Autoridade

Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidos no Portal das

Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 22 de dezembro, enquadradas em qualquer setor de