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5 DE DEZEMBRO DE 2014 59

7 - A taxa dos juros indemnizatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do

artigo 559.º do Código Civil.

Artigo 102.º-C

Responsabilidade pelo pagamento

1 - Sendo exercida a opção pela tributação conjunta, a responsabilidade dos sujeitos passivos pelo

pagamento do imposto é solidária.

2 - Na tributação separada, a responsabilidade dos cônjuges pelo pagamento do imposto é a que decorre da

lei civil, presumindo-se o proveito comum do casal.

3 - Cada dependente é subsidiariamente responsável, relativamente aos sujeitos passivos, pelo pagamento

do imposto em falta, até à fração do imposto correspondente aos seus rendimentos líquidos, das deduções

específicas previstas no presente código.

4 - A responsabilidade do outro cônjuge e a responsabilidade subsidiária, previstas nos n.os 2 e 3, efetivam-

se por reversão do processo de execução fiscal.

Artigo 130.º-A

Renúncia à representação

1 - O representante pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao

representado, enviada para a última morada conhecida deste.

2 - A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada,

devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações.»

CAPÍTULO III

Imposto do Selo

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Os valores distribuídos em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a

sujeitos passivos que não as constituíram.

4 - […].

5 - […].

6 - […].