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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 56

final pelas entidades que os auferirem.

6 - Os montantes compensados nos termos da alínea b) do n.º 3 são evidenciados na declaração a que se

refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º.

Artigo 101.º-B

Dispensa de retenção na fonte

1 - Estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas

liberatórias:

a) Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de

quaisquer contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias,

um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA;

b) As importâncias que respeitem a reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente ou a

reembolso de despesas de deslocação e estada, no âmbito da categoria B, devidamente documentadas,

correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, direta e totalmente

imputáveis a um cliente determinado;

c) Os rendimentos da categoria B referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º;

d) Os rendimentos da categoria E, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a € 5;

e) Os rendimentos da categoria A, que respeitem a atividades exercidas no estrangeiro por pessoas

singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efetiva

no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.

2 - A dispensa de retenção nos termos das alíneas a) e b) do número anterior é facultativa, devendo os

titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das

importâncias recebidas, da seguinte menção: «Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código

do IRS»

3 - A faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1:

a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual

ou superior ao limite ali estabelecido;

b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.

4 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º, nas situações previstas nos n.os 4 a 6 do

artigo 81.º, os rendimentos a que se aplicar o método de isenção estão dispensados de retenção na fonte.

Artigo 101.º-C

Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes

1 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos,

relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º quando, por força de uma convenção destinada a evitar

a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um

residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.

2 - Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante

a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem

de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou ainda da legislação

interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do

Governo responsável pela área das finanças:

a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou

b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência

que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento

nesse Estado.