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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 58

4 - Quando os rendimentos sujeitos a retenção, não expressamente previstos nos números anteriores,

beneficiem de isenção total ou parcial nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a retenção incide apenas

sobre a parte do rendimento sujeita a tributação, devendo ser sempre aposta no recibo de quitação das

importâncias recebidas a menção da norma que concede o benefício.

Artigo 102.º-A

Direito à remuneração no reembolso

1 - Verificando-se, na liquidação anual de IRS, que foi retido ou pago por conta imposto superior ao devido,

determinado em função do rendimento líquido total e das deduções à coleta previstas no artigo 79.º, os sujeitos

passivos têm direito a uma remuneração sobre a diferença, que corresponde a 72 % da taxa de referência

EURIBOR a 12 meses, a 31 de dezembro do ano em que se efetuarem as retenções na fonte ou os pagamentos

por conta.

2 - Para apuramento da diferença suscetível de beneficiar da remuneração a que se refere o número anterior

calcula-se o pagamento médio mensal efetivo e o imposto médio mensal apurado, por forma a determinar o mês

em que o sujeito passivo passa a ficar numa situação de crédito, assumindo-se a distribuição regular do

rendimento e dos pagamentos ao longo do ano.

3 - A remuneração é devida desde o mês em que, nos termos do número anterior, se verifique a situação de

crédito até ao mês anterior àquele em que a liquidação foi efetuada.

4 - Quando a liquidação de que resulte o direito à remuneração tenha sido feita com base em declaração

anual de rendimentos apresentada fora do prazo legal, a remuneração só é devida desde 1 de janeiro do ano

seguinte àquele a que o imposto respeite até ao fim do mês anterior aquele em que a liquidação vier a ser

efetuada, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

5 - Extingue-se o direito à remuneração sempre que:

a) A liquidação seja feita pela administração fiscal e os sujeitos passivos, não estando dispensados, não

tenham apresentado a declaração anual de rendimentos;

b) A liquidação tenha por base declarações de rendimentos apresentadas fora dos prazos legais.

Artigo 102.º-B

Direito à restituição

1 - A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado

de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao termo

dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 97.º

2 - Se, por motivos imputáveis aos serviços, não for cumprido o prazo previsto no número anterior, são

devidos juros indemnizatórios, contados dia a dia desde o termo do prazo previsto para o reembolso até à data

em que for emitida a correspondente nota de crédito.

3 - Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação que deva ser efetuada em virtude do

direito ao reporte legalmente permitido exercido em declaração anual de rendimentos apresentada nos prazos

legais, são devidos juros nos termos do número anterior.

4 - Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação que deva ser efetuada com base em

declaração de rendimentos apresentada dentro do prazo legal diferente dos previstos para a apresentação

anual, os juros a que se refere o n.º 2 são devidos a partir do fim do terceiro mês seguinte àquele em que a

declaração tiver sido apresentada.

5 - Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação efetuada com base em declaração de

rendimentos em que se tenha verificado erro, inexatidão ou omissão dos elementos declarados, os juros a que

se refere o n.º 2 são devidos a partir do fim do segundo mês seguinte àquele em que tiver ocorrido a

regularização dos elementos declarados por iniciativa do contribuinte ou, não tendo havido essa regularização,

a partir do terceiro mês seguinte àquele em que os serviços tenham apurado os factos e levantado o

correspondente auto de notícia.

6 - A remuneração prevista no artigo anterior não é cumulável com aquela a que se refere o n.º 2.