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5 DE DEZEMBRO DE 2014 63

«Artigo 131.º

[…]

1 - […].

2 - [Revogado].

3 - Quando estiver exclusivamente em causa matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efetuada de

acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, não há lugar à reclamação necessária

prevista no n.º 1.

Artigo 133.º-A

[…]

A impugnação judicial de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o

valor aduaneiro das mercadorias depende de prévia reclamação graciosa prevista no presente Código.»

CAPÍTULO VII

Infrações Tributárias

Artigo 9.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

O artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pelo Lei n.º 5/2001, de 5 de junho, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 116.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando o sujeito passivo, no ano a que respeita a declaração de

rendimentos, esteja abrangido por uma das situações de dispensa de declaração previstas no artigo 58.º do

Código do IRS.»

CAPÍTULO VIII

Vales Sociais

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - O presente diploma estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales

denominados «vales sociais», os quais se agrupam em duas categorias:

a) «Vales infância», destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários;

b) «Vales educação», destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços

de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares.