O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 42 62

5 - Sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de

60 dias, tal alteração à administração tributária.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].

11 - [Anterior n.º 10].

Artigo 22.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A responsabilidade do cônjuge do sujeito passivo é a que decorre da lei civil, sem prejuízo do disposto

em lei especial.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 28.º

[…]

1 - […].

2 - Quando a retenção tiver a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, cabe ao substituído

a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este

ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para

apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.

3 - […].

Artigo 45.º

[…]

1 - […].

2 - No caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo o prazo de caducidade referido no número

anterior é de três anos.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].»

CAPÍTULO VI

Procedimento e Processo Tributário

Artigo 8.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 131.º e 133.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 433/99, de 26 de outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação: