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5 DE DEZEMBRO DE 2014 37

c) Os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 1, pagos ou colocados à disposição dos respetivos

titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável

em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal

claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por

conta de uns ou outros.

13 - [Revogado].

14 - [Revogado].

Artigo 72.º

[…]

1 - São tributados à taxa autónoma de 28%:

a) As mais-valias previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º auferidas por não residentes em território

português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado;

b) Outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a

estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias;

c) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b),

c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º;

d) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, quando não sujeitos a retenção na fonte,

nos termos do artigo anterior;

e) Os rendimentos prediais.

2 - São tributados autonomamente à taxa de 25%:

a) Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a

estabelecimento estável aí situado; e

b) Não obstante o disposto no número anterior, os rendimentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do

artigo anterior, obtidos em território português por não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte.

3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas

pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples

participação, independentemente da respetiva localização geográfica, são tributadas autonomamente à taxa de

10%.

4 - [Revogado].

5 - As pensões de alimentos, quando enquadráveis no artigo 83.º-A, são tributadas autonomamente à taxa

de 20%.

6 - […].

7 - [Revogado].

8 - Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, no n.º 5 e no n.º 6 podem ser englobados por opção

dos respetivos titulares residentes em território português.

9 - Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que,

neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos

rendimentos referidos na alínea a) e b) do n.º 1 e no n.º 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de

acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes

em território português.

10 - […].

11 - […].

12 - São tributados autonomamente à taxa de 35%:

a) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados na alínea a) e b) do n.º 1

do artigo anterior, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português,