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5 DE DEZEMBRO DE 2014 33

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja

igual ou inferior a € 8 500 e não tenham sido sujeitos a retenção na fonte, sem prejuízo do disposto na alínea d)

do n.º 3.

2 - Ficam igualmente dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos

passivos que, no ano a que o imposto respeita:

a) Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior

a quatro vezes o valor do IAS, desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas

taxas previstas no artigo 71.º e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não

exceda, isolada ou cumulativamente, € 4 104; ou

b) Realizem atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que não

aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º.

3 - As situações de dispensa de declaração previstas nos números anteriores não abrangem os sujeitos

passivos que:

a) Optem pela tributação conjunta;

b) Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas

alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º;

c) Aufiram rendimentos em espécie;

d) Aufiram rendimentos de pensões de alimentos a que se refere o n.º 5 do artigo 72.º de valor superior a €

4 104.

4 - A dispensa de apresentação de declaração não impede os sujeitos passivos de, querendo, apresentarem

declaração de rendimentos nos termos gerais.

5 - Nos casos em que os sujeitos passivos optem pela não entrega da declaração por reunirem as condições

enumeradas nos números anteriores, a Autoridade Tributária e Aduaneira certifica, a pedido do sujeito passivo,

sem qualquer encargo para este, o montante e a natureza dos rendimentos que lhe foram comunicados em cada

ano, bem como o valor do imposto suportado relativamente aos mesmos.

Artigo 59.º

Tributação de casados e de unidos de facto

1 - Na tributação separada cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto, caso não esteja de tal

dispensado, apresenta uma declaração da qual constam os rendimentos de que é titular e 50% dos rendimentos

dos dependentes que integram o agregado.

2 - Na tributação conjunta:

a) Os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma declaração da qual consta a totalidade dos

rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar;

b) Ambos os cônjuges ou unidos de facto devem exercer a opção na declaração de rendimentos;

c) A opção apenas é considerada se exercida dentro dos prazos previstos no artigo seguinte, sendo válida

apenas para o ano em questão;

d) Tendo a opção sido exercida dentro de prazo, nos termos da alínea anterior, a mesma pode ser mantido

ainda que seja apresentada declaração de substituição fora de prazo.

Artigo 60.º

[…]

1 - […]:

a) De 15 de março a 15 de abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido

colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;