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5 DE DEZEMBRO DE 2014 31

f) […].

Artigo 49.º

[…]

Nos casos previstos nas alíneas c), e) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando efetuada a

título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado.

Artigo 50.º

[…]

1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo

10.º, bem como de partes sociais no caso da alínea b) do referido número, é corrigido pela aplicação de

coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças,

sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação.

2 - […].

Artigo 51.º

[…]

[…]:

a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as

despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, bem como a indemnização

comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos

relativos a esses bens, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;

b) As despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações

previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º.

Artigo 52.º

[…]

1 - Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundadamente que possa existir divergência entre

o valor declarado e o valor real da transmissão, tem a faculdade de proceder à respetiva determinação.

2 - Se a divergência referida no número anterior recair sobre o valor de alienação de ações ou outros valores

mobiliários, presume-se que:

a) […];

b) […].

3 - Quando se trate de quotas, presume-se que o valor de alienação é o que àquelas corresponda, apurado

com base no último balanço.

Artigo 53.º

[…]

1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a € 4.104 deduz-se, até à sua

concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) As contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, na