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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 28

social, conexas com as atividades em causa, na parte em que excedam 10% dos rendimentos brutos, quando

não tenham sido deduzidas a outro título.

3 - […].

4 - O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao rendimento líquido da categoria F,

determinado nos termos do artigo 41.º

5 - Os rendimentos previstos na alínea e) do n.º 1 são considerados, depois de aplicado o coeficiente

correspondente, em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.

6 - Quando, por força da remissão do artigo 32.º, o sujeito passivo tenha beneficiado da aplicação do regime

previsto no artigo 48.º do Código do IRC, não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do 2.º período de

tributação seguinte ao da realização, acresce ao rendimento tributável desse período de tributação a diferença

ou a parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 daquele artigo não incluída no lucro tributável, majorada

em 15%.

7 - [Revogado].

8 - […].

9 - […].

10 - Os coeficientes previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são reduzidos em 50% e 25% no período de

tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, desde que, nesses

períodos, o sujeito passivo não aufira rendimentos das categorias A ou H.

11 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que tenha ocorrido cessação de atividade

há menos de cinco anos.

12 - Os sujeitos passivos que obtenham rendimentos no âmbito do exercício de profissões de desgaste

rápido podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido desta categoria, após aplicação do coeficiente

estabelecido para esses rendimentos, as importâncias a que se refere o artigo 27.º, nos termos e condições aí

previstos, quando aquelas não tenham sido deduzidas a outro título.

Artigo 31.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo anterior,

deve considerar-se o valor referido no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 - […].

6 - […].

Artigo 33.º

[…]

1 - As remunerações dos titulares de rendimentos da categoria B, assim como outras prestações a título de

ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da atividade, subsídios de refeição e outras prestações

de natureza remuneratória, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da referida

categoria.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].