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5 DE DEZEMBRO DE 2014 25

7 - […].

Artigo 18.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) As pensões devidas por entidade que nele tenha residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento

estável a que deva imputar-se o pagamento;

m) […];

n) […];

o) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 20.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - No caso previsto no n.º 1, o resultado da imputação efetuada nos anos subsequentes deve ser objeto dos

necessários ajustamentos destinados a eliminar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos que possa

vir a ocorrer.

6 - O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de dedução das contribuições obrigatórias para regimes

de proteção social comprovadamente suportadas pelo sujeito passivo, nos casos em que este exerce a sua

atividade profissional através de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do

Código do IRC, desde que as mesmas não tenham sido objeto de dedução a outro título.

Artigo 22.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a

totalidade dos rendimentos da mesma categoria de rendimentos.

6 - […].

7 - […].

8 - Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 9 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos,