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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 22

5 - […]:

a) […];

b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas área das finanças e do desporto, atribuídas pela respetiva federação titular do estatuto de

utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e

árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a € 2 375;

c) Os prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º

272/2009, de 1 de outubro, e da Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio.

6 - […].

7 - […].

8 - O IRS não incide sobre o valor atribuído em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas

fiduciárias a sujeitos passivos beneficiários das referidas estruturas distintos daqueles que as constituíram.

Artigo 13.º

[…]

1 - […].

2 - Quando exista agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou

unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção

pela tributação conjunta.

3 - No caso de opção por tributação conjunta, o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas

que constituem o agregado familiar, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua

direção.

4 - [Anterior corpo do n.º 3]:

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos

dependentes;

b) [Anterior alínea b) do n.º 3];

c) [Anterior alínea c) do n.º 3];

d) [Anterior alínea d) do n.º 3].

5 - [Anterior corpo do n.º 4]:

a) [Anterior alínea a) do n.º 4];

b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à

tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25

anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;

c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar

meios de subsistência;

d) Os afilhados civis.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º e no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números

anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um

agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].

10 - O domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo que pode, a todo

o tempo, apresentar prova em contrário.

11 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se preenchido o requisito de prova aí previsto,

designadamente quando o sujeito passivo: