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5 DE DEZEMBRO DE 2014 17

Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Nos casos em que o rendimento não seja determinado com base na contabilidade deve ainda observar-

se que as importâncias recebidas a título de provisão ou a qualquer outro título destinadas a custear despesas

da responsabilidade dos clientes são consideradas como rendimento do ano posterior ao da sua receção sempre

que até ao final desse ano não seja apresentada a conta final relativa ao trabalho prestado.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que ocorra uma alteração do regime de tributação,

no primeiro ano de aplicação do novo regime devem ser efetuados os necessários ajustamentos destinados a

evitar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos, bem como a sua não tributação.

Artigo 4.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) Arrendamento, quando haja opção pela tributação no âmbito da categoria B.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A opção a que se refere a alínea n) do n.º 1 deve ser exercida na declaração de início de atividade ou na

declaração de alterações.

Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições

financeiras, bem como de certificados de depósitos e de contas de títulos com garantia de preço ou de outras

operações similares ou afins;

c) […];

d) […];