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5 DE DEZEMBRO DE 2014 19

e) […];

f) […];

g) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.

3 - […].

4 - […].

Artigo 9.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) As indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a

contratos relativos a bens imóveis.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 10.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:

1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais;

2) A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de

operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;

3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção

de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código

do IRC;

4) O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;

5) O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a tributação apenas ocorre no momento

da celebração do contrato que formaliza a aquisição do bem futuro, ou no momento da sua tradição, se anterior.

4 - […]: