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5 DE DEZEMBRO DE 2014 21

lugar à tributação dos sócios das sociedades fundidas ou cindidas, desde que verificadas as seguintes

condições:

a) Havendo lugar à atribuição àqueles sócios de partes de capital, sejam observadas, com as necessárias

adaptações, as regras previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 76.º do Código do IRC, consoante se trate de fusão ou

cisão, respetivamente;

b) Não havendo lugar à atribuição de partes de capital, seja dado cumprimento, com as necessárias

adaptações, ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 76.º do Código do IRC, consoante se trate, respetivamente, de

fusão ou cisão.

10 - O disposto nos n.os 8 e 9 não prejudica a tributação dos sócios relativamente às importâncias em

dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.

11 - Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 são ainda aplicáveis:

a) O disposto no n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações;

b) A exigência dos elementos de prova previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 78.º do mesmo código.

12 - [Anterior n.º 11].

Artigo 11.º

[…]

1 - […]:

a) As prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou

sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, incluindo os rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º-

A, e ainda as pensões de alimentos;

b) […];

c) […];

d) […];

e) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.

2 - […].

3 - […].

Artigo 12.º

[…]

1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das

doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, sobre as indemnizações

devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as

pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, as atribuídas ao abrigo do

artigo 127.º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e as pensões

de preço de sangue, bem como a transmissão ao cônjuge ou unido de facto sobrevivo de pensão de deficiente

militar auferida ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].