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5 DE DEZEMBRO DE 2014 15

PROPOSTA DE LEI N.º 256/XII (4.ª)

(PROCEDE À REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS SINGULARES, ORIENTADA PARA A

FAMÍLIA, PARA A SIMPLIFICAÇÃO E PARA A MOBILIDADE SOCIAL, ALTERANDO O CÓDIGO DO

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, O CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO, O

ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, A LEI GERAL TRIBUTÁRIA, O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E

DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, E O DECRETO-LEI N.º 26/99, DE 28 DE JANEIRO)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à reforma da tributação das pessoas singulares, alterando o Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o

Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, o Estatuto dos Benefícios

Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei

n.º 398/98, de 17 de dezembro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro.

CAPÍTULO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 2.º a 6.º, 8.º a 16.º, 17.º-A, 18.º, 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 30.º a 31.º-A, 33.º, 38.º, 40.º-A, 41.º,

43.º, 48.º a 53.º, 55.º, 57.º a 60.º, 62.º, 63.º, 68.º-A a 72.º, 74.º, 76.º, 78.º, 81.º, 83.º-A, 84.º, 95.º, 98.º, 99.º,

101.º a 103.º, 112.º, 115.º, 116.º, 118.º, 119.º, 123.º, 126.º, 127.º, 128.º, 140.º e 148.º do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […]:

1) […];

2) […];

3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal:

i) Com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-

reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos

e individualizados dos respetivos beneficiários;

ii) Para os fins previstos na alínea anterior e que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos

respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de