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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 32

parte que exceda o montante da dedução prevista no n.º 1.

5 - [Revogado].

6 - […].

7 - […].

Artigo 55.º

[…]

1 - Relativamente a cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria

só é dedutível aos seus resultados líquidos positivos da mesma categoria, nos seguintes termos:

a) O resultado líquido negativo apurado na categoria B só pode ser reportado, de harmonia com a parte

aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos 12 anos seguintes àquele a que respeita;

b) O resultado líquido negativo apurado em determinado ano na categoria F só pode ser reportado aos seis

anos seguintes àquele a que respeita;

c) A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco

anos seguintes àquele a que respeita;

d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f),

g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte

pelo englobamento.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - Ao rendimento tributável, determinado no âmbito do regime simplificado, podem ser deduzidos os

prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos

da alínea a) do n.º 1.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - […].

8 - O direito ao reporte do resultado líquido negativo previsto na alínea b) do n.º 1 fica sem efeito quando os

prédios a que os gastos digam respeito não gerem rendimentos da categoria F em pelo menos 36 meses,

seguidos ou interpolados, dos cinco anos subsequentes àquele em que os gastos foram incorridos.

Artigo 57.º

[…]

1 - Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos

rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária,

nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da lei geral tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte

integrante os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha, em Portugal, dois estatutos de residência, deve

proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles, sem prejuízo da possibilidade

de dispensa, nos termos gerais.

Artigo 58.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo]: