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5 DE DEZEMBRO DE 2014 87

Tal não impediu que poucos meses depois o relatório “Património em Risco” da Direção Geral do Património

Cultural, tornado público pelo Bloco de Esquerda, indicasse precisamente o Mosteiro da Batalha como um dos

monumentos em risco imediato onde eram necessárias obras de recuperação urgentes.

A nota explicativa do Secretário de Estado da Cultura para o Orçamento do Estado de 2014, anunciou

finalmente a disponibilidade para proceder a ações de requalificação em vários monumentos. Até hoje não se

conhece nenhuma intervenção de fundo. As portagens inseridas na Variante da Batalha que resultaram

precisamente no desvio do trânsito para junto do Mosteiro foram, aliás, introduzidas com o atual governo. O

mesmo que em três anos se recusou a alterar a situação apesar dos avisos públicos sobre o problema.

O Bloco de Esquerda teme que o governo e particularmente a maioria PSD/CDS entre no quarto ano desta

legislatura com renovadas intenções que nunca se concretizam. É altura de deixar de lado as abstrações e

apresentar medidas concretas de reabilitação do Mosteiro da Batalha.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Apresente no prazo de 60 dias um projeto de reabilitação do Mosteiro da Batalha;

2. Proceda à isenção de portagens na Variante da Batalha por forma a diminuir o tráfego junto ao Mosteiro.

Assembleia da República, 5 de dezembro de 2014.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina

Martins — Cecília Honório — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1178/XII (4.ª)

DEFESA DAS CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA

O Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial (SEE), criado pelo Decreto-Lei n.º

170/80, de 20 de março, e reformulado pela introdução do Regime Jurídico das Prestações Familiares através

do Decreto-Lei n.º 133-B/97, tem por missão garantir que as crianças e jovens com deficiência tenham acesso

a apoio ao longo da sua formação, definindo uma «prestação mensal que se destina a compensar os encargos

diretamente resultantes da aplicação a crianças e jovens, de idade inferior a 24 anos, portadores de deficiência

de medidas específicas de educação especial que impliquem necessariamente a frequência de

estabelecimentos particulares com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico por entidade

especializada fora do estabelecimento».

Para a atribuição deste subsídio, o Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, determina no n.º 1 do

Artigo 3.º que «a redução permanente da capacidade física, motora, orgânica sensorial ou intelectual é

determinada por declaração do médico especialista comprovativa desse estado.» E ainda, no n.º 2 do mesmo

artigo, que «a declaração médica a que se refere o número anterior deve indicar, com a conveniente

fundamentação, o atendimento necessário ao deficiente».

A lei em vigor é clara. O SEE é atribuído pela Segurança Social, mediante requerimento dos encarregados

de educação das crianças ou jovens, cuja deficiência e respetivo acompanhamento é determinado por um

médico.

O Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de maio, no seu preâmbulo, institucionaliza o SEE, determinando logo o seu

âmbito abrangente, nomeadamente indicando que não se trata apenas de um apoio para deficientes que estejam

integrados em estabelecimento de reeducação pedagógica, mas para todos aqueles que se integrem em

situações atípicas de apoio pedagógico e terapêutico, domiciliário.

A situação mais frequente na atribuição do Subsídio de Educação Especial é por meio do apoio

individualizado por profissionais especializados. A sua atribuição obedece aos seguintes pressupostos: