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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 88

– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído a crianças e jovens deficientes de idade não superior

a 24 anos, salvo se depois dos 24 anos a deficiência se mantiver permanente e de forma a impedir o normal

desenvolvimento motor, físico, orgânico, sensorial e intelectual do jovem;

– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído apenas às crianças e jovens que possuam

comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual;

– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído às crianças e jovens que frequentem estabelecimentos

de apoio em educação especial, creches ou jardins-de-infância que proporcionem a integração social;

– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído em função de certificação médica, da redução

permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual por meio de consulta de avaliação

e de acompanhamento;

– O Subsídio de Educação Especial deve ser atribuído sempre que o Médico Especialista determine que a

criança ou jovem não precisa de apoio pedagógico em ensino especial, mas sim de apoio individual por

profissional especializado, nas valências terapêuticas prescritas.

É imperioso que se efetive o conceito de profissional especializado a par do conceito de professor

especializado.

O Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, consagra diretamente o conceito de professor

especializado, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), e indiretamente pela prática reiterada e constante no

Ordenamento Jurídico o Conceito de Profissional Especializado.

Subentende-se pelos pressupostos fixados que o Subsídio de Educação Especial seria atribuído em duas

situações concretas: 1) na situação em que o apoio seria dado no âmbito da educação especial e por

profissionais da área; 2) no âmbito do apoio individualizado e terapêutico, nas valências de psicologia, terapia

da fala, terapia ocupacional e psicomotricidade.

O Governo tem de fixar de forma imperativa e vinculativa os dois conceitos abrangentes de educação

especial e apoio individualizado terapêutico de forma a evitar confusões.

Ao longo dos anos esta prestação social tem sido atribuída pelo Instituto de Segurança Social, na sua maioria

a crianças e jovens que precisam de apoio individualizado terapêutico em psicologia, terapia da fala, terapia

ocupacional, ou psicomotricidade.

No último e no atual ano letivo, o referido Instituto de Segurança Social, sem que existisse uma qualquer

alteração dos diplomas legais, restringiu o âmbito de aplicação do Subsídio de Educação Especial, começando

a proferir orientações, pareceres, atos instrumentais e atos administrativos em que estabelece que a atribuição

da referida prestação familiar será apenas concedida às crianças e jovens que sejam enquadradas no âmbito

do Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de janeiro.

É inaceitável que o governo se recuse a distinguir entre uma criança e jovem que precisa de apoio em

educação especial, de uma criança e jovem que precisa de apoio individualizado nas valências de psicologia,

terapia da fala, terapia ocupacional e psicomotricidade.

Educação Especial implica a integração das crianças e jovens em apoios especializados “a prestar na

educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando

a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos

alunos com limitações significativas ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios de vida,

decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades

continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento

interpessoal e da participação social”. - Artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.

O Subsídio de Educação Especial implica a estruturação de formas específicas de apoio a crianças e jovens

deficientes “que possuam comprovada redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial

ou intelectual”.

Ou seja, a Educação Especial está voltada para a integração pedagógica e curricular do aluno enquanto o

Subsídio de Educação Especial, na vertente de apoio especializado, está voltado para o tratamento específico

das reduções permanentes das crianças e jovens com deficiência comprovadas.

É determinante que se fixe a diferenciação e o deferimento da atribuição do Subsídio de Educação Especial,

por apoio individualizado por profissional especializado, não se podendo negar que os próprios diplomas já

previram este elemento ao considerar que as crianças e jovens poderiam não necessitar de apoio em ensino

especial, mas sim de apoio individualizado.