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9 DE DEZEMBRO DE 2014 75

afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis.

2 - A redução de taxa a que se refere o número anterior inicia-se no ano, inclusive, em que se verifique a

afetação prevista para efeitos da redução da coleta.

3 - A redução de taxa prevista no n.º 1 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da situação do prédio,

em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de

finanças da área do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da redução à

coleta.

4 - Na situação abrangida pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, o

benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.

5 - A redução de taxa prevista no n.º 1 vigora enquanto a afetação à produção de energia a partir de fontes

renováveis se mantiver, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar ao serviço de finanças da área do prédio,

no prazo de 30 dias contados do facto relevante, o termo dessa afetação.

6 - O benefício previsto no presente artigo vigora pelo período de cinco anos.

Artigo 44.º-B

[…]

Artigo 59.º-A

[…]

Artigo 59.º-B

[…]

Artigo 59.º-C

[…]

Artigo 59.º-D

Incentivos fiscais à atividade silvícola

1 - Para efeitos de determinação da taxa de IRS a aplicar a rendimentos da categoria B decorrentes de

explorações silvícolas plurianuais, o respetivo valor é dividido:

a) Por 12, para os rendimentos que sejam determinados com base na aplicação das regras decorrentes do

regime simplificado;

b) Pela soma do número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados ao respetivo lucro

tributável, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Código do IRC, para os rendimentos que sejam determinados

com base na contabilidade.

2 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo, no

que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, as aquisições onerosas de prédios ou parte de

prédios rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas por zona de intervenção florestal (ZIF), nos

termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de

14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, ou de prédios contíguos aos mesmos, na

condição de estes últimos serem abrangidos por uma ZIF num período de três anos contados a partir da data

de aquisição.

3 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo, no

que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, as aquisições onerosas de prédios ou parte de

prédios rústicos destinados à exploração florestal que sejam confinantes com prédios rústicos submetidos a

plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de

janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, desde que

o adquirente seja proprietário do prédio rústico confinante.

4 - As isenções previstas nos n.os 2 e 3 são reconhecidaspelo chefe do serviço de finanças da situação

dos prédios, medianterequerimento apresentado pelos sujeitos passivos nesse serviço de finanças,