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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 76

acompanhado de documento comprovativo da inclusão do prédio na ZIF ou mediante documento comprovativo

de que o prédio é contíguo a prédio abrangido por ZIF, nas situações previstas no n.º 2, e do documento

comprovativo da aprovação do plano de gestão florestal e da situação de contiguidade do prédio, nas situações

previstas no número anterior, a apresentar, em qualquer caso, antes do ato ou contrato que originou a

transmissão.

5 - O pedido a que se refere o número anterior deve conter a identificação e descrição dos prédios, o fim a

que se destina, bem como cópia da decisão de criação ou de alteração da ZIF e da relação dos proprietários e

produtores florestais aderentes, nas situações previstas no n.º 2.

6 - A aquisição a que se refere a parte final do n.º 2, relativa aos prédios contíguos a prédios abrangidos por

ZIF, deixa de beneficiar da isenção quando, após o período de três anos previsto no referido número, tal prédio

não esteja abrangido por ZIF.

7 - Ficam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios rústicos que correspondam a áreas

florestais aderentes a ZIF, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, e os prédios

rústicos destinados à exploração florestal submetidos a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e

executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010,

de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro.

8 - A isenção a que se refere o número anterior inicia-se no ano, inclusive, em que o prédio seja abrangido

por zona de intervenção florestal ou a partir do ano em que o prédio seja submetido a plano de gestão florestal

elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, consoante aplicável.

9 - A isenção prevista no n.º 7 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da situação do prédio, em

requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de

finanças da área do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.

10 - Na situação abrangida pelo n.º 7, se o pedido for apresentado para além do prazo aí referido, a isenção

inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.

11 - A isenção prevista no n.º 7 cessa quando o prédio deixe de estar abrangido por zona de intervenção

florestal ou com o termo da vigência do plano de gestão florestal.

12 - Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos

de IRS com contabilidade organizada que exerçam diretamente uma atividade económica de natureza silvícola

ou florestal, as contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de

intervenção florestal destinadas ao fundo comum constituído pela respetiva entidade gestora nos termos do

artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de

janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, são consideradas em 130 % do respetivo

montante, contabilizado como gasto do exercício.

13 - O montante máximo da majoração prevista no número anterior não pode exceder o equivalente a

8/1000 do volume de negócios referente ao exercício em que são realizadas as contribuições.

14 - O disposto nos n.os 12 e 13 é aplicável aos sujeitos de IRS e de IRC que preencham, cumulativamente,

as seguintes condições:

a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

b) A respetiva produção silvícola ou florestal esteja submetida a um plano de gestão florestal elaborado,

aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro.»

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas

(CDS-PP).