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9 DE DEZEMBRO DE 2014 81

Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas

(CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª):

CAPÍTULO V

Contribuição sobre os sacos de plástico leves

Artigo 30.º

Contribuição sobre os sacos de plástico leves

É criada uma contribuição sobre sacos de plástico leves.

Artigo 31.º

Incidência objetiva

1 - A contribuição referida no artigo 30.º incide sobre os sacos de plástico leves, produzidos, importados ou

adquiridos no território de Portugal Continental, bem como sobre os sacos de plástico leves expedidos para este

território.

2 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «saco de plástico leve» o saco, considerado

embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Diretiva 94/62/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, composto total ou parcialmente por matéria plástica, em

conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão,

de 14 de janeiro de 2011, com espessura de parede igual ou inferior a 50 µm.

Artigo 32.º

Incidência subjetiva

São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves, com sede

ou estabelecimento estável no território de Portugal Continental, bem como os adquirentes de sacos plásticos

leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-membro da União Europeia ou nas

Regiões Autónomas.

Artigo 33.º

Estatuto do Sujeitos Passivos

Aos sujeitos passivos da contribuição aplicam-se as disposições previstas nos artigos 21.º a 27.º do

Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho,

com as necessárias adaptações, as quais serão reguladas por Portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

Artigo 34.º

Facto gerador

Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de

sacos de plástico leves.