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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 84

aplicação das coimas, nos termos do número anterior.

3 - O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se referem os

números anteriores reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 40% para a IGAMAOT.

iv. A falta de entrega, total ou parcial, da contribuição no prazo legal, quando não consubstancie crime, é

punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado

pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

v. Compete à AT a tramitação dos processos de contraordenação referidos no número anterior,

aplicando-se as regras constantes do RGIT.

vi. O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se refere o

número 4 reverte:

1. Em 60% para o Estado;

2. Em 40% para a AT.

7. As coimas aplicadas nos termos do presente artigo são cobradas coercivamente em processo de

execução fiscal, sendo competente a AT, nos termos definidos no artigo 150.º do CPPT.

Artigo 47.º

Não dedutibilidade

A contribuição sobre os sacos de plástico leves não é considerada um gasto dedutível para efeitos de

determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º

Artigo 48.º

Regulamentação

Compete aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente,

aprovar, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a

regulamentação necessária ao disposto no presente capítulo.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas

(CDS-PP).

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO E ADITAMENTO

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 2.º, 73.º e 126.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro,

passam a ter a seguinte redação: