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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 88

«Artigo 3.º

[…]

1 –[…]:

a) Estejam afetos, ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização

geradora de rendimentos agrícolas e aquícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto

sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

b)[…].

2 – São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que,

por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer

rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e aquícolas e estejam a ter,

de facto, esta afetação.

3 –[…]:

a) Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agropecuários e

aquícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores.

b)[…].

4 –[…].»

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO E ADITAMENTO

Artigo 10.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

[…]:

«Artigo 44.º-A

[…]

Artigo 44.º-B

[…]

1 - Eliminado.

2 - Eliminado.

3 - […].

4 - Os benefícios previstos no número anterior iniciam-se no ano, inclusive, ao da verificação do facto

determinante da redução da taxa.

5 - Os benefícios previstos no número anterior dependem de reconhecimento do chefe do serviço de

finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado

pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido benefício.

6 - […].

7 - […].

Artigo 59.º-A

[…]

Artigo 59.º-B

[…]