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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 92

se refere a lei que cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada

por ‘Bolsa de terras’ e relacionados com a finalidade dessa disponibilização.

35 - Estão igualmente isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização

de operações de emparcelamento rural, de valorização fundiária ou praticados no âmbito da gestão do

banco de terras, bem como o registo de todos os direitos e ónus sobre os novos prédios rústicos daí

resultantes.»

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014

Os Deputados, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

PROPOSTAS DE ADITAMENTO

Artigo 12.º-A

Alteração à Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro

É aditado à Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, que aprova benefícios fiscais à utilização das terras

agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras», o artigo 5.º A, com a seguinte

redação:

«Artigo 5.º-A

Isenções e incentivos

1 - São providos sem custos pelo organismo da administração pública responsável pela execução da

política de informação geográfica:

a) O fornecimento de elementos cartográficos compatíveis com a elaboração dos projetos de

emparcelamento integral ou de valorização fundiária;

b) A operação de renovação cadastral resultante da remodelação predial objeto dos projetos de

emparcelamento integral ou de valorização fundiária;

c) O fornecimento dos elementos cartográficos necessários à emissão das cadernetas prediais

rústicas, a pedido da repartição de finanças ou a requerimento do respetivo proprietário;

d) A emissão das cadernetas prediais emitidas referidas na alínea anterior.

2 – São ainda isentas do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e de Imposto

do Selo:

a) As transmissões de prédios rústicos ou partes de prédios rústicos ocorridas em resultado de

operações de emparcelamento rural;

b) A compra ou permuta de prédios rústicos ou partes de prédios rústicos, pelo banco de terras.»

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro

[…]: