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9 DE DEZEMBRO DE 2014 93

«Artigo 58.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa de gestão de resíduos deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais

previstos no presente decreto-lei e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, no ano de

2020, os seguintes valores:

a. €20 por tonelada de resíduos não previstos nas alíneas posteriores depositados diretamente em

aterro;

b. 5% do valor referido na alínea anterior por tonelada de resíduos, incluindo de CDR, que sejam

objeto de coprocessamento, entendido como a queima de resíduos em instalações industriais,

permitindo a valorização energética e a valorização material;

c. 5% do valor referido na alínea a) por tonelada de resíduos com origem na recolha indiferenciada

que sejam objeto de valorização em unidades de tratamento mecânico, biológico ou mecânico e

biológico;

d. 7,5% do valor referido na alínea a) por tonelada de resíduos que sejam objeto de co-incineração,

operação que corresponde à queima de resíduos em instalações industriais com aproveitamento

energético mas não permitindo a valorização material;

e. 7,5% do valor referido na alínea a) por tonelada de CDR que sejam objeto de operações de

incineração dedicada em instalações de gestão de resíduos com aproveitamento energético;

f. 30% do valor referido na alínea a) por tonelada de resíduos que sejam objeto de incineração, que

corresponde à queima de resíduos em instalações de gestão de resíduos dedicadas para o

aproveitamento energético;

g. 20% do valor referido na alínea a) por tonelada de resíduos depositados em aterro que

correspondam a rejeitados, inqueimados, cinzas volantes e escórias resultantes de resíduos objeto de

incineração;

h. 20% do valor referido na alínea a) por tonelada de resíduos admissíveis em aterros de resíduos

inertes que hajam sido depositados diretamente em aterro;

i. 30% do valor referido na alínea a) por tonelada de resíduos indexados à taxa de recolha fixada na

licença das entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos, individuais ou coletivos,

e que através desses sistemas não sejam encaminhados para reutilização, reciclagem ou valorização,

nos termos das condições fixadas nas respetivas licenças;

j. 30% do valor da taxa aplicada às respetivas operações de gestão de resíduos por tonelada de

resíduos provenientes de unidades de tratamento mecânico, biológico ou mecânico e biológico (fração

resto), e refugos de triagem de resíduos recolhidos seletivamente, geridos em instalações de incineração

ou depositados em aterro;

k. 70% do valor referido na alínea a) por tonelada de resíduos objeto de operações de incineração em

que não seja atingido um nível mínimo de eficiência energética, segundo os critérios definidos pelo

legislador nacional ou europeu.

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […].

4 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

5 - […].

6 - […].