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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 98

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 42.º

Evolução da reforma da fiscalidade verde

1 - Tendo em conta a evolução da receita alcançada pela aplicação da presente lei, a sua afetação deve

permitir reduzir os danos ambientais e, simultaneamente, melhorar o funcionamento do mercado,

beneficiando globalmente a eficiência económica e reduzindo os efeitos nefastos da poluição e do uso

excessivo de recursos, de acordo com o princípio da neutralidade fiscal.

2 - O Governo assegura que a tributação ambiental e energética e a tributação do património exprimem

preocupações de desenvolvimento económico sustentável, de conservação e de requalificação do

parque habitacional, de ordenamento do território, da salvaguarda do património paisagístico e

arquitetónico, e adota mecanismos que permitam acompanhar o impacto económico e ambiental das medidas

implementadas através da presente lei.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

PROPOSTAS DE ADITAMENTO

Artigo 43.º-A

Incentivos à modernização da frota dos transportes públicos coletivos

1 – As empresas de transportes públicos coletivos regulares de passageiros beneficiam de um

financiamento não reembolsável, até ao montante de € 50.000, como incentivo ao investimento para a

renovação e modernização de frotas de veículos automóveis pesados de passageiros, desde que

efetuem investimentos em novas viaturas de transporte coletivo que não sejam movidas a gasóleo ou

gasolina, nos termos a regulamentar por portaria dos responsáveis das áreas das finanças e dos

transportes públicos.

2 – No caso de conversão de viaturas que efetuem de transportes públicos coletivos regulares de

passageiros, o montante referido no n.º 1 passa a ser de € 25.000, nos termos a regulamentar pela mesma

portaria.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

PROPOSTAS DE ADITAMENTO

Artigo 43.º-B

Fundo para a Fiscalidade Ambiental

1 – É criado, pela presente lei, o Fundo para a Fiscalidade Ambiental, sob tutela conjunta dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

2 – O Fundo para a Fiscalidade Ambiental é financiado pelos montantes que resultam da taxa de

carbono sobre os setores não incluídos no sistema europeu de comércio de emissões e do agravamento

das taxas de ISV em função das emissões de CO2.