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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 102

«Artigo 44.º-A

Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis

1 – […].

2 – A redução de coleta a que se refere o número anterior inicia-se no ano, inclusive, em que se verifique a

afetação prevista para efeitos da redução da coleta, sendo acrescidos em Orçamento do Estado os montantes

correspondentes à compensação às autarquias locais.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias.

Proposta de alteração

Artigo 12.º

Alteração à Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro

Os artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, que aprova benefícios fiscais à utilização das

terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras», passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1. Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, integrados em explorações agrícolas familiares, com

a dimensão máxima de 50 hectares, que estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris,

a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis é

obrigatoriamente reduzida entre 50% e 75%.

2. […].

3. […].

Artigo 4.º

(…)

1. Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os municípios, mediante deliberação da assembleia

municipal, fixam anualmente a percentagem da redução a aplicar.

2. A percentagem da redução prevista nos artigos anteriores é única e igual dentro do mesmo município.

3. […].

4. Os municípios são compensados anualmente por transferência acrescida das dotações do Orçamento do

Estado, correspondentes às reduções de receitas do IMI, que deixam de ser cobradas nos termos da presente

lei.»

Assembleia da República, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias — João Ramos.