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9 DE DEZEMBRO DE 2014 99

3 – O Fundo para a Fiscalidade Ambiental suportará os investimentos, apoios e incentivos que

decorrem da presente lei, até ao limite máximo de € 120.000.000, repartidos nas seguintes áreas de

intervenção:

a)Pessoas singulares e agregados familiares: € 20.000.000;

b)Micro, pequenas e médias empresas: € 50.000.000;

c) Empresas de transportes públicos coletivos regulares de passageiros: € 50.000.000.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo pode promover a atualização dos limites

de apoio considerados, tendo em conta a evolução da receita alcançada pela aplicação da presente lei.

5 – O Governo aprova, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a

regulamentação do Fundo para a Fiscalidade Ambiental.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 44.º

Norma transitória

1 – [Corpo do artigo].

2 – Até 2020, as empresas detransportes públicos coletivos regulares de passageiros beneficiam da

isenção da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2 prevista no artigo 8.º da presente lei.

3 – A isenção concedida nos termos do número anterior é concretizada através de portaria da

responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes

públicos.

4 – No ano fiscal de 2015, os emolumentos devidos pela atualização de factos relativos à titularidade

de prédio rústico ou parte de prédio rústico, ou de prédio misto são reduzidos em 75%.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 45.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Eliminado;

b) Eliminado;

c) A alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de

junho;

d) […].

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.