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9 DE DEZEMBRO DE 2014 97

das finanças e agricultura, com os seguintes limites:

a) € 4500, devido pela introdução no consumo de um trator novo sem matrícula;

b) € 1250, devido pela introdução no consumo de uma máquina agrícola ou florestal nova sem

matrícula;

c) € 150, devido pela introdução no consumo de um motocultivador novo sem matrícula.

8 - É criado um regime de incentivo à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, traduzido

na atribuição de vales de transportes públicos coletivos, no montante de € 2000, sempre que o

proprietário optar pela não introdução no consumo de um veículo novo sem matrícula, nos termos do

disposto no n.º 1.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014

Os Deputados, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 34.º

Valor da contribuição

A contribuição é de € 0,02 por cada saco de plástico, com IVA incluído.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

PROPOSTAS DE ADITAMENTO

Artigo 41.º-A

Medidas complementares

1 – Os operadores económicos devem igualmente promover medidas complementares no domínio

do consumo sustentável de sacos de plástico, designadamente:

a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos aos

sacos de plástico, bem como a sua reutilização;

b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico

não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;

c) Disponibilização, aos consumidores finais, de meios de carregamento e transporte reutilizáveis, a

preços acessíveis.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores económicos devem assegurar a

existência de pontos de deposição de sacos de plástico usados que se destinem à reciclagem.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.