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9 DE DEZEMBRO DE 2014 101

«[…]

Artigo 85.º

[Encargos com imóveis]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – [Novo] São ainda dedutíveis à coleta, desde que não suscetíveis de serem considerados custos para

efeitos da categoria B, 30 % das importâncias despendidas com a aquisição dos seguintes bens, desde que

afetos a utilização pessoal, com o limite de € 803:

a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de

energia elétrica ou térmica (cogeração), por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás

natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;

b) Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais

resulte diretamente o seu maior isolamento.»

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias.

Proposta de Alteração

Artigo 5.º

[Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA]

São aditadas as verbas 2.12 e 2.31 à lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 d dezembro, com a seguinte redação:

«2.12. – Eletricidade, gás natural e gás propano e butano de garrafa ou canalizado.

[…]»

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias.

Proposta de Alteração

Artigo 10.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

(…).