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9 DE DEZEMBRO DE 2014 95

«Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […].

4 - […].

5 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

6 - […]:

a) […];

b) […];

c) As atividades de piscicultura, aquacultura, marinhas e culturas biogenéticas.

Artigo 8.º

[…]

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a)€ 0,002 para a produção de energia elétrica e piscicultura com equipamentos localizados no mar e

criação de planos de água, aquacultura, marinhas, culturas biogenéticas, infraestruturas e equipamentos

de apoio à pesca tradicional, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 6;

b) € 0,05 para a agricultura, saneamento, abastecimento público de água e produção de energia

elétrica;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

3 - O valor de base previsto na alínea b) do n.º 2 é reduzido para metade quando aplicável a

explorações agrícolas que ocupem área superior a um hectare e na parcela correspondente ao excesso.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].