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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 90

b) Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos

quais resulte diretamente o seu maior isolamento com o limite de € 2500;

c) Obras de melhoria do desempenho energético dos edifícios, com o limite de € 2500, que permitam:

i. Que ao prédio seja atribuída uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto

no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;

ii. Que, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e

conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas

classes, face à classe energética anteriormente certificada;

d) Obras que permitam o aproveitamento de águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos

a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

2 – Os benefícios referidos em cada uma das alíneas do número anterior apenas podem ser utilizados

uma vez em cada período de cinco anos.»

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

PROPOSTAS DE ADITAMENTO

Artigo 10.º-A

Incentivos ao desempenho energético

1 – Os sujeitos passivos de IRC que se enquadrem na categoria das micro e pequenas empresas

residentes em território português ou que aí possuam estabelecimento estável, que exerçam a título

principal uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços podem deduzir ao

montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, 7,5 % do valor

correspondente às despesas conducentes à promoção da eficiência energética das suas operações,

realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2020.

2 – A dedução a que se refere o número anterior é efetuada na liquidação respeitante ao período de

tributação em que se efetuarem as despesas, desde que sejam efetuadas nos períodos de tributação de

2015 a 2020.

3 – Quando a dedução referida no n.º 1 não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de

coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos cinco

exercícios seguintes.

4 – A dedução prevista no n.º 1 é justificada por documento a integrar o processo de documentação

fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente as despesas

relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.

5 – A dedução prevista no presente artigo aplica-se, igualmente e com os mesmos limites, aos

investimentos feitos na melhoria da classificação energética das suas instalações e na conversão de

frotas para viaturas elétricas, híbridos Plug-in, GPL e GNV.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.