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9 DE DEZEMBRO DE 2014 89

Artigo 59.º-C

Despesas com velocípedes e frotas de velocípedes

1 – […].

2 – São dedutíveis à coleta do IRS, desde que não suscetíveis de serem considerados custos para

efeitos da categoria B, 50% das importâncias despendidas com a aquisição de velocípedes, desde que

afetos a utilização pessoal, com o limite de € 250.

Artigo 59.º-D

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […].

2 - […].

3 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo, no

que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, as aquisições onerosas de prédios ou parte de

prédios rústicos destinados à exploração florestal que sejam confinantes com prédios rústicos submetidos a

plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de

janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, ou

integrados em áreas sob gestão agrupada ou sejam objeto de certificação da gestão florestal, desde que

o adquirente seja proprietário do prédio rústico confinante.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […]:

a) […];

b) […].

15- O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente aos prédios rústicos ou parte de

prédios rústicos que estejam integrados em áreas sob gestão agrupada ou sejam objeto de certificação

da gestão florestal, devidamente comprovado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas,

IP.

Artigo 74.º-A

Investimentos na habitação

1 – São dedutíveis à coleta do IRS, desde que não suscetíveis de serem considerados custos para

efeitos da categoria B, 25% das importâncias despendidas com os seguintes investimentos, desde que

comprovadamente realizados no domicílio fiscal do sujeito passivo:

a) Aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para

a produção de energia elétrica ou térmica (cogeração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que

consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento,

com o limite de € 2500;