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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 86

Artigo 73.º

[…]

Artigo 126.º

Entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição e dos vales de transportes públicos

coletivos

1 – As entidades emitentes de vales de refeição e as entidades emitentes de vales de transportes

públicos coletivos devem possuir registo atualizado do qual conste a identificação das entidades

adquirentes bem como dos respetivos documentos de alienação e do correspondente valor facial.

2 – As entidades emitentes de vales de refeição e as entidades emitentes de vales de transportes

públicos são obrigadas a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de maio de cada

ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de vales de refeição e de vales de transportes

públicos coletivos, bem como o respetivo montante, em declaração de modelo oficial.

3 – O disposto no número anterior não dispensa as entidades utilizadoras dos vales de refeição e as

entidades utilizadoras de vales de transportes públicos coletivos de cumprir o disposto no artigo 119.º,

relativamente às importâncias que excedam o valor excluído da tributação nos termos do n.º 2 da alínea

b) do n.º 3 do artigo 2.º.

4 – As entidades utilizadoras de vales de refeição e as entidades utilizadoras de vales de transportes

públicos coletivos devem possuir registo atualizado, do qual conste a identificação das entidades

emitentes, bem como dos respetivos documentos de aquisição, e ainda registo individualizado dos

beneficiários e dos respetivos montantes atribuídos.

5 - A diferença entre os montantes dos vales de refeição adquiridos e dos atribuídos, bem como a

diferença entre os montantes dos vales de transportes públicos coletivos adquiridos e dos atribuídos,

registados nos termos dos números anteriores, deduzida do valor correspondente aos vales que se

mantenham na posse da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas confidenciais ou não

documentadas.»

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 39.º, 43.º e 88.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

[…]

Artigo 43.º

[…]

1 –[…].

2 –[…].

3 –[…].

4 –[…].