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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 82

Artigo 35.º

Exigibilidade

1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves é exigível, em território nacional, no momento da

sua introdução no consumo.

2 - Considera-se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico leves pelos sujeitos

passivos.

Artigo 36.º

Formalização da introdução no consumo

1 - A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo

(DIC) ou no acto da importação, através da respetiva declaração aduaneira.

2 – A introdução no consumo processada através de DIC é regulamentada pela Portaria referida no

artigo 33.º.

Artigo 37.º

Isenções

1 - Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves que:

f) Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;

g) Sejam expedidos ou transportados para outro Estado-membro da União Europeia pelo sujeito

passivo ou por um terceiro, por conta deste;

h) Sejam expedidos ou transportados para fora do território de Portugal Continental;

i) Se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se

destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo; e

j) Sejam utilizados em donativos a instituições de solidariedade social.

Artigo 38.º

Valor da contribuição

A contribuição sobre os sacos plásticos leves é de € 0,08 por cada saco de plástico.

Artigo 39.º

Encargo da contribuição

1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes

económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu

adquirente, a título de preço.

2 - O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura.

3 - Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro,

relativamente à venda com prejuízo.

Artigo 40.º

Liquidação e pagamento

1 – A contribuição é liquidada nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo e a

regulamentar por Portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do

ambiente.

2- A contribuição é paga até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a

exigibilidade da contribuição, nos termos a definir por Portaria prevista no número anterior.