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9 DE DEZEMBRO DE 2014 83

Artigo 41.º

Falta de liquidação pelo sujeito passivo

1 - No caso do sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o número

anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.

2 – A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito

passivo é inferior à devida.

3 – Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros

compensatórios.

Artigo 42.º

Falta de pagamento

Findo o prazo de pagamento voluntário, sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é

extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência

para a sua tramitação definida nos termos do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo

Tributário (CPPT).

Artigo 43.º

Obrigação de comunicação

Os sujeitos passivos devem comunicar, até final do mês de Janeiro do ano seguinte, à AT os dados

estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves adquiridos e distribuídos, a qual reportará a

informação à Autoridade Nacional dos Resíduos.

Artigo 44.º

Afetação da receita

As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre sacos de plástico leves são afetadas em:

a) 75% para o Estado;

b) 13,5% para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;

c) 8,5% para a Agência Portuguesa do Ambiente;

d) 2% para a AT;

e) 1% para a IGAMAOT.

Artigo 45.º

Obrigação de marcação

Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no

território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou

estabelecimento estável noutro Estado-membro da União Europeia ou das Regiões Autónomas devem

proceder à marcação dos sacos de plástico com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações

de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e

valorização nos processos de triagem e tratamento.

Artigo 46.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei-Quadro das

Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009,

de 31 de agosto, a violação do disposto no artigo 39.º.

2 - Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação e ao inspetor-geral da IGAMAOT a