O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE DEZEMBRO DE 2014 85

«Artigo 2.º

[…]

1 –[…].

2 –[…].

3 –[…]:

a) […]

b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias

não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em

conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica,

designadamente:

1. […];

2. […];

3. […];

4. […];

5. […];

6. […];

7. […];

8. […];

9. […];

10. […];

11. O valor atribuído pela entidade patronal ao trabalhador em vales de transporte público coletivo, na

parte que exceda o valor equivalente ao limite definido para efeitos dos vales de refeição, nos termos do

n.º 2 da presente alínea:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

4 –[…].

5 –[…].

6 –[…].

7 –[…].

8 – Não constituem rendimento tributável:

a) […];

b) […];

c) […];

d) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor

dos seus trabalhadores ou de vales de transportes públicos coletivos com vista à sua distribuição pelos

mesmos;

e) […].

9 –[…].

10 –[…].

11 –[…].

12 –[…].

13 –[…].

14 –[…].

15 –[…].