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9 DE DEZEMBRO DE 2014 79

todos os seus componentes;

d) Sejam entregues para destruição nos centros e nas condições legalmente previstas para o efeito.

4 - O pedido do incentivo consagrado na alínea b) do n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade Tributária e

Aduaneira (AT), instruído com a fatura proforma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a

emissão de CO2, cópia do certificado de matrícula do veículo abatido, documento comprovativo da inexistência

de ónus ou encargos sobre o mesmo e cópia do certificado de destruição.

5 - Os pedidos dos incentivos consagrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 devem ser apresentados à

Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), instruídos com a fatura proforma do veículo a adquirir,

onde conste o número de chassis, cópia do certificado de matrícula do veículo abatido, documento

comprovativo da inexistência de ónus ou encargos sobre o mesmo e cópia do certificado de destruição.

6 - O certificado de destruição referido nos números anteriores tem a validade de um ano a contar da

respetiva emissão, só podendo ser utilizado um certificado em cada aquisição de veículo novo sem matrícula,

sendo que, após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de seis meses

após a notificação, sob pena de caducidade.

7 - Só podem beneficiar do incentivo referido no n.º 1 os contribuintes que, no momento da introdução no

consumo apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de

circulação integralmente regularizadas relativamente a todos os veículos de sua propriedade e que possuam a

sua situação tributária regularizada.

8 - O subsídio previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1 é suportado pelo orçamento do Fundo Português

de Carbono, como medida tendente à redução de emissões de gases com efeito de estufa.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas

(CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 257/XII (4.ª):

Artigo 49.º

Evolução da reforma da fiscalidade verde

1 - Tendo em conta a evolução da receita alcançada pela aplicação da presente lei, a sua afetação deve

permitir reduzir outros impostos, nomeadamente os que incidem sobre o rendimento de pessoas singulares e

de pessoas coletivas ou aumentar os benefícios fiscais em projetos de eficiência energética, de acordo

com o princípio da neutralidade fiscal.

2 - […].

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2014.

Os Deputados, Nuno Serra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas

(CDS-PP).