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162 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

Artigo 2.º Regras comuns

1 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 293.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, as sociedades referidas no artigo anterior não são intermediários financeiros.
2 - As sociedades referidas no artigo anterior têm sede e administração central em Portugal. 3 - As referências neste regime a unidades de participação devem ser entendidas de modo a abranger ações dos organismos de investimento coletivo sob forma societária, assim como as referências a participantes devem ser entendidas de modo a abranger acionistas dos mesmos organismos, salvo se o contrário resultar da própria disposição. 4 - As sociedades referidas no artigo anterior agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.

Artigo 3.º Investimento em capital de risco

1 - Considera-se investimento em capital de risco a aquisição, por período de tempo limitado, de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respetiva valorização. 2 - As sociedades de investimento em capital de risco e os fundos de capital de risco são organismos de investimento alternativo fechados que em conjunto se designam «organismos de investimento em capital de risco».

Artigo 4.º Investimento em empreendedorismo social

1 - Considera-se investimento em empreendedorismo social a aquisição, por período de tempo limitado, de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades que desenvolvem soluções adequadas para problemas sociais, com o objetivo de alcançar incidências sociais quantificáveis e positivas.
2 - As sociedades de empreendedorismo social têm como objeto principal a realização de investimentos em empreendedorismo social e, no desenvolvimento da respetiva atividade, podem realizar as operações previstas no n.º 1 do artigo 9.º, bem como gerir fundos de empreendedorismo social, incluindo fundos europeus de empreendedorismo social designados «EuSEF», nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013. 3 - Os fundos de empreendedorismo social são organismos de investimento alternativo que podem ser comercializados junto de investidores qualificados e, em condições a definir em regulamento da CMVM nomeadamente relativas a montantes máximos de investimento, junto de investidores não qualificados. 4 - A denominação dos organismos de empreendedorismo social contém a expressão ou a abreviatura, respetivamente, «Sociedade de Empreendedorismo Social» ou «SES» e “Fundo de Empreendedorismo Social” ou “FES”, ou outras que através de regulamento da CMVM, estejam previstas para tipos de organismos de empreendedorismo social, as quais não podem ser usadas por outras entidades. 5 - Os fundos de empreendedorismo social podem ser geridos por sociedades de empreendedorismo social, por sociedades de capital de risco, por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário. 6 - A sociedade de empreendedorismo social especializado que não seja autogerida pode ser gerida por sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, mediante contrato por escrito.
7 - Às sociedades de empreendedorismo social e aos fundos de empreendedorismo social são aplicáveis as regras previstas para as sociedades de capital de risco e para os fundos de capital de risco previstas no título II, com as especificidades previstas em regulamento da CMVM.
8 - Os fundos de empreendedorismo social geridos por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário ficam sujeitos ao disposto no capítulo IV do título III.