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196 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

10 - (Anterior n.º 9).
11 - [»].
[»]

Artigo 17.º [»]

1 - [»].
2 - A gestão de fundos de capital de risco pode ser exercida por sociedades de capital de risco, por sociedades de desenvolvimento regional e por entidades legalmente habilitadas a gerir organismos de investimento alternativo fechados.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

[»]

Artigo 44.º [»]

1 - [»].
2 - .[»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - (Eliminar).
7 - [»].
8 - [»].
[»]«

Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2014.

Os Deputados do Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.