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188 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

3 - Não podem ser subcontratadas funções de gestão de carteiras ou de riscos: a) Com o depositário ou num seu subcontratado; b) Com qualquer outra entidade cujos interesses possam entrar em conflito com os interesses da sociedade ou dos participantes do organismo de investimento em capital de risco, a menos que essa entidade tenha separado funcional e hierarquicamente o desempenho das suas funções de gestão de carteiras ou de riscos de outras funções potencialmente conflituosas e que os potenciais conflitos de interesses tenham sido devidamente identificados, geridos, controlados e divulgados aos participantes do organismo de investimento em capital de risco. 4 - A responsabilidade da sociedade gestora de fundos de capital de risco e da sociedade de investimento em capital de risco perante o organismo de investimento em capital de risco e os seus participantes não é prejudicada pelo facto de a sociedade ter subcontratado funções num terceiro nem por qualquer outra subcontratação.
5 - A sociedade gestora de fundos de capital de risco e a sociedade de investimento em capital de risco não podem subcontratar as suas funções de tal modo que, em termos concretos, esvaziem a sua atividade e deixem de poder ser consideradas como entidades responsáveis pela gestão e se transformem num mero endereço postal. 6 - O terceiro pode subcontratar quaisquer funções que lhe tenham sido subcontratadas pelas sociedades gestoras de fundos de capital de risco e pelas sociedades de investimento em capital de risco, desde que sejam satisfeitas, além das condições estabelecidas no n.º 1, as seguintes condições: a) A sociedade ter dado o seu consentimento prévio à subcontratação; b) A sociedade ter notificado a CMVM previamente à produção de efeitos da subcontratação. 7 - O terceiro subcontratado não pode subcontratar funções de gestão de carteiras ou de riscos com as entidades referidas no n.º 3. 8 - O terceiro subcontratado deve rever regularmente os serviços prestados por cada entidade por si subcontratada. 9 - Caso o segundo subcontratado contrate por sua vez alguma das funções que lhe foram subcontratadas, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as condições estabelecidas no n.º 6.

CAPÍTULO IV Condições de funcionamento dos organismos de investimento em capital de risco

Artigo 58.º Organismos de investimento em capital de risco geridos por entidades acima dos limiares relevantes

Os organismos de investimento em capital de risco previstos no presente título ficam sujeitos ao disposto no presente capítulo e ainda ao disposto nos capítulos I e IV do título II quanto a fundos de capital de risco, na medida em que tal não contrarie o disposto no presente capítulo.

Artigo 59.º Gestão da liquidez

1 - Em relação a cada um dos organismos de investimento em capital de risco que gerem e que tenham recorrido ao efeito de alavancagem, as entidades responsáveis pela gestão:

a) Implementam um sistema adequado de gestão da liquidez e adotam procedimentos que lhes permitam acompanhar os riscos de liquidez do organismo de investimento em capital de risco; e b) Asseguram que o perfil de liquidez dos investimentos do organismo lhes permite cumprir com as suas